O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (15) a proibição da destinação e da execução de emendas parlamentares para entidades do terceiro setor que mantenham vínculos familiares com parlamentares ou seus assessores.
A decisão impede o repasse de recursos públicos a organizações que tenham, em seus quadros administrativos, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do parlamentar responsável pela indicação da emenda, bem como de assessor diretamente ligado a ele.
Segundo Dino, a vedação também se aplica aos casos em que a entidade, mesmo apresentando autonomia formal, contrate ou subcontrate empresas ou pessoas físicas ligadas a esses familiares, funcionando, na prática, como beneficiários finais dos recursos públicos indicados por deputados ou senadores.
Na decisão, o ministro citou a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proíbe a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau para cargos em comissão, chefia ou confiança na administração pública, incluindo o nepotismo cruzado, por violar os princípios da moralidade e da impessoalidade. Dino também mencionou o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que caracteriza a prática de nepotismo como ato ímprobo.
Para o ministro, a interpretação da norma não deve se limitar às nomeações formais para cargos públicos, alcançando também situações em que agentes políticos direcionam ou influenciam a destinação de recursos estatais a entidades privadas controladas ou beneficiadas por vínculos familiares, configurando desvio de finalidade.
Dino ressaltou ainda que é vedado qualquer mecanismo que submeta o interesse público a interesses privados por meio da atuação de agentes políticos. Segundo ele, tentativas de contornar a proibição legal, seja por intermédio de terceiros, vínculos indiretos ou construções artificiais de autonomia das entidades do terceiro setor, afrontam diretamente os princípios fundamentais que regem a administração pública.
Como exemplo, o ministro destacou que não é admissível que uma entidade beneficiada por emenda na área da saúde contrate, para a prestação de serviços, empresa ou cooperativa composta por parentes do deputado ou senador responsável pela destinação do recurso, ou de assessor parlamentar ocupante de cargo comissionado.











































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